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Em 21 de outubro de 2020, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR, e a União Brasileira de Vitivinicultura – UVIBRA, por meio de seus representantes legais, assinaram o Termo de Colaboração – FPE nº 2238/2020. 

O Termo visa a realização de ações para a manutenção e promoção do setor vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul, mediante metas desempenhadas em consonância com a Política Vitivinícola do RS, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.989 de 13/08/1997 e alterações, conforme Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.

Abaixo seguem mais detalhes do objeto, dos objetivos, dos recursos, da vigência, do monitoramento, do acompanhamento e da fiscalização, da prestação de contas e de outros itens que envolvem o Termo.

Termo de Colaboração – FPE nº 2238/2020

Termo de Colaboração que entre si celebram, de um lado, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR e de outro lado, a União Brasileira de

Vitivinicultura – UVIBRA para os fins que especifica.

Expediente nº 20/1500-0001976-5

O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR, neste ato representada pelo seu secretário Luís Antônio Franciscatto Covatti, doravante denominada Administração Pública e a União Brasileira de Vitivinicultura – UVIBRA, adiante denominada apenas organização parceira, representada por seu representante legal, Deunir Luis Argenta, resolvem, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual nº 53.175, de 25 de agosto de 2016 e na Instrução Normativa CAGE Nº 05, de 27 de dezembro de 2016, celebrar o presente Termo de Colaboração, mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente acordadas e expressamente aceitas:

Cláusula Primeiro – do objeto

O presente Termo de Fomento inscrito no Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul  sob nº 2238/2020, visa a realização de ações para a manutenção e promoção do setor vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de metas que irão atuar em consonância com a Política Vitivinícola do RS, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.989 de 13/08/1997 e alterações, conforme Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública, parte integrante e indissociável deste instrumento, na forma do Anexo I.

Cláusula Segunda – dos objetivos

Constituem objetivos do presente Termo de Colaboração aqueles definidos no Item III, do Termo de Referência (Anexo I) do Edital de Chamamento Público nº 03/2020.

Cláusula Terceira – das obrigações e responsabilidades dos partícipes

I – Compete à Administração Pública:

a) Viabilizar os meios e recursos necessários à execução do objeto;

b) Publicar o extrato do Termo de Fomento e de seus aditivos no Diário Oficial do Estado, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;

c) Repassar à organização parceira os recursos financeiros necessários à execução do objeto, conforme previsto no cronograma de desembolso; 

d) Prorrogar de ofício a vigência do Termo de Fomento quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao período verificado; 

e) Monitorar e avaliar a execução, em especial, das diretrizes, das fases e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; 

f) Proceder a análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas pela Organização parceira, nas condições e prazos estabelecidos na legislação específica; 

g) Emitir parecer sobre a regularidade das contas, aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou rejeitando-as; 

h) Instaurar tomada de contas especial quando constatada evidências de irregularidades; e 

i)  Assumir o controle ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação injustificada, de moda a evitar a descontinuidade, sem prejuízo das providências legais cabíveis.

II – Compete à Organização Parceria:

a) Executar o projeto estabelecido no Plano de Trabalho pactuado neste Termo de Fomento; 

b) Manter os recursos financeiros depositados em conta bancária específica do Termo de Colaboração/Fomento, cuja abertura deve ser efetuada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A – Banrisul, devendo ser aplicados enquanto não forem utilizados; 

c)  Prestar contas dos recursos transferidos, bem como de seus rendimentos, observados os prazos e critérios definidos pela Administração Pública; 

d) Manter escrituração contábil regular; 

e) Assumir a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos; 

f) Responder pelo recolhimento de todos impostos, taxas, encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários relativos à execução do objeto deste Termo de Colaboração, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública; 

g) Não realizar despesa posterior ao prazo de vigência do presente Termo, salvo na hipótese prevista no art. 49 da IN CAGE Nº 5/2016, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de contas; 

h) Divulgar o Termo de Colaboração em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo acesso público, contendo informações mínimas previstas no artigo 92 da IN CAGE Nº 5/2016; 

i) Prestar informações e esclarecimentos sobre a execução deste Termo de Colaboração/Fomento sempre que solicitado pela Administração Pública ou pelos órgãos fiscalizadores; 

j) Apresentar, de forma prévia, à Administração Pública as alterações que julgar necessárias no Plano de Trabalho; 

k) Responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo, informando, sempre que solicitado, onde e em que atividades, programas ou projetos estão sendo utilizados; e, 

l) Restituir à Administração Pública, nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência. 

Cláusula Quarta – dos recursos 

A Administração Pública, para a execução do objeto deste Termo, alocará recursos no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme os seguintes dados orçamentários: 

Unidade Orçamentária: 1563

Recurso: 0132

Natureza da Despesa: 3.3.50.41

Empenho: 20003994956

Data do Empenho: 20/10/2020 

Subcláusula primeira: a liberação de recursos pela Administração Pública ocorrerá mediante a observação do Cronograma de Desembolso bem como a verificação da adimplência e regularidade da Organização Parceira. 

Subcláusula segunda: no caso de liberação em mais de uma parcela, deverá ser comprovado que os recursos da parcela anterior foram aplicados no objeto do Termo, para que seja liberada a parcela subsequente. 

Cláusula Quinta – da vigência 

O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da súmula no DOE, podendo ser prorrogado e/ou modificado, por acordo das partes, mediante Termo Aditivo. 

Cláusula Sexta- das alterações 

Este Termo poderá ser alterado, mediante proposta formalizada e justificada da Organização Parceira, sendo vedada que resulte na modificação do objeto, observados os requisitos de que trata o artigo 59 da IN CAGE Nº 5/2016. 

Cláusula Sétima – do monitoramento, do acompanhamento e da fiscalização: 

A Administração Pública deverá monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Colaboração/Fomento, ao longo de sua vigência, analisando as informações, os dados e as prestações de contas parciais incluídas pela Organização Parceira no sítio eletrônico da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, efetuando vistorias e validando a documentação. 

Subcláusula primeira: o monitoramento será efetuado pelos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e o acompanhamento e a fiscalização será exercida pelo Gestor, designados pela Portaria nº 222/2020, publicado no DOE, em 20 de outubro de 2020, que deverão zelar pelo efetivo cumprimento do objeto da parceria. 

Subcláusula segunda: quando em missão de monitoramento, fiscalização ou auditoria, os servidores da Administração Pública, e os servidores da CAGE e do TCE, terão livre acesso aos processos, documentos e informações relativas ao presente Termo de Colaboração. 

Cláusula Oitava – da prestação de contas 

A Organização Parceira apresentará à Administração Pública: prestação de contas parcial, mediante Relatório Parcial de Execução do Objeto, será apresentada, em mídia digital, junto ao Gabinete do Secretário de Estado. Na hipótese de omissão no dever de prestar contas o gestor da parceria notificará a Organização Parceira para, no prazo de quinze dias, apresentá-las; e, prestação de contas final, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 73 da IN CAGE Nº 5/2016, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente, e a previsão de reserva de recursos para pagamento de verbas rescisórias. 

Subcláusula primeira: as despesas serão comprovadas mediante encaminhamento da Organização Parceira, dos documentos fiscais devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem identificados com referência ao nome do órgão da Administração Pública e ao número do Termo de Colaboração/Fomento. 

Subcláusula segunda: cabe à Administração Pública notificar a Organização Parceira para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos. 

Subcláusula terceira: A Administração Pública, verificada omissão no dever de prestar contas parcial reterá a liberação dos recursos e notificará a organização parceria, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativa, sob pena de rescisão unilateral e instauração de tomada de contas especial. 

Subcláusula quarta: após a análise da prestação de contas final, constatada qualquer irregularidade, a Administração Pública notificará a Organização Parceira, fixando o prazo de (trinta) dias para proceder ao saneamento ou efetuar a devolução dos recursos atualizados, sob pena de inscrição no CADIN/RS. 

Subclásula Quinta: a não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado ou a rejeição da prestação de contas, decorrente de dano ao erário, ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial. 

Cláusula Nona – dos bens 

Os bens adquiridos com recurso deste Termo destinam-se ao uso exclusivo da Administração Pública, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título. 

Subcláusula Primeira: os bens devem ser incorporados ao patrimônio da Administração Pública, após a aprovação da prestação de contas final. 

Subcláusula Segunda: após aprovada a prestação de contas, mediante autorização prévia da Administração Pública, poderá ser efetuada transferência de domínio de bem móvel permanente em período inferior a cinco anos da aprovação, bem como de bem imóvel a qualquer tempo. 

Subcláusula Terceira: a transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma finalidade do Termo e de formalização de instrumento jurídico próprio pela Organização Parceira, sob pena de reversão ao patrimônio da Administração Pública. 

Cláusula Décima – das sanções

A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, no caso de execução do presente instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e a legislação vigente, aplicar à Organização Parceira as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. 

Cláusula Décima Primeira – da rescisão 

O presente Termo/Acordo poderá, a qualquer tempo, ser rescindido, desde que seja dada publicidade da intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 

Subcláusula Primeira: constituem motivos para rescisão unilateral, a critério da Administração Pública, a má execução ou inexecução da parceria, que podem ser caracterizadas por: 

a) Não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 

b) Verificação de informação falsa em documento apresentado pela Organização Parceira; 

c) Utilização dos bens adquiridos com recursos do Termo em finalidade distinta ou para uso pessoal; 

d) Não apresentação das contas nos prazos estabelecidos; 

e) Não aprovação da prestação de contas parcial; e, 

f) Interesse público de conhecimento amplo, devidamente justificado pela Administração Pública. 

Subcláusula Segunda: Na hipótese de rescisão ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao período em que tenham participação do Termo, e com relação aos saldos financeiros estes deverão ser devolvidos às partes, cotejada a proporcionalidade dos recursos e da contrapartida em bens ou serviços. 

Cláusula Décima Segunda – do foro 

Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento fica eleito o Foro de Porto Alegre, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e avençadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas. 

Cargos e Salários da Equipe de Trabalho - CONSEVITIS 

Analista Administrativo, Financeiro e Compras – R$6.000,00

Assistente Administrativo e Financeiro – R$2.800,00

Gerente para Relação de Mercado (comunicação e informação) – R$8.000,00

Analista para o Mercado Interno – R$4.000,00

Analista para o Mercado Externo – R$4.000,00

Assessoria/relacionamento – R$4.000,00

Enólogo – R$4.000,00

Engenheiro Agrônomo – R$4.000,00

Nossa Visão

O setor vitivinícola unido e equilibrado para um desenvolvimento saudável de toda a cadeia produtiva: comunidade, produtores, cooperativas e indústrias.